Política Nacional do Meio Ambiente
A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) foi instituída pela Lei Federal Nº 6.938 de 1981 e surgiu a partir da necessidade de instituir legislações que tratassem da proteção do meio ambiente de forma global e orgânica.
A Lei Federal Nº 6.938/81 determina as diretrizes, o conteúdo geral, os objetivos, os fins, mecanismos e instrumentos da Política Nacional e cria o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
Além disso, ela estipula que o poluidor é obrigado a indenizar os danos ambientais causados e que o Ministério Público pode impor ações de responsabilidade por esses danos, obrigando a empresa a recuperar e/ou indenizar prejuízos causados pelo não atendimento a legislação.
Nesse artigo você vai entender:
- Princípios da Política Nacional do Meio Ambiente
- Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente
- Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)
- Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)
- Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
- Relação da Política Nacional do Meio Ambiente e Financiamentos
- A Política Nacional do Meio Ambiente na Gestão Ambiental
Princípios da Política Nacional do Meio Ambiente
A PNMA tem como objetivo geral a preservação, melhoria, recuperação da qualidade ambiental propícia a vida, que visa assegurar ao país, as condições de desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade e vida humana.
De acordo com a PNMA devem ser seguidos alguns princípios, como a:
- Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente com patrimônio público;
- Racionalização do uso do solo, subsolo, água e ar;
- Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
- Proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;
- Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
- Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias para uso racional e proteção dos recursos ambientais;
- Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
- Recuperação das áreas degradadas;
- Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
- Educação ambiental a todos os níveis de ensino, como educação a comunidade;
Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente
Com objetivo geral a PNMA preza pela harmonia da defesa do meio ambiente com o desenvolvimento econômico e a justiça social, tendo como objetivos específicos a promoção do desenvolvimento sustentável e a maior efetivação do princípio da dignidade humana.
São objetivos da PNMA:
- compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
- definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
- estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
- desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
- difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
- preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
- imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)
O SISNAMA foi instituído pela Lei nº 6.938 de 1981 (PNMA), é composto por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo poder público, que são responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Em outras palavras, é um sistema em que todos os órgãos governamentais compõem de maneira coordenada sob os mesmos princípios, com intuito de defender e melhorar o meio ambiente.
O SISNAMA é composto pelos:
- Órgão superior: Tem como função assessorar o presidente da república na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
- Órgão consultivo e deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) tem como finalidade, assessorar, estudar e propor ao Conselho do Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente
- Órgão central: O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima tem como finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
- Órgão executores: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências
- Órgãos seccionais: Os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
- Órgãos locais: Os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)
O CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA, é composto pelo plenário, CIPAM, grupos assessores, câmaras técnicas e grupos de trabalho. O conselho é presidido pelo MMA, colegiado por cinco setores que são órgãos federais, estaduais e municipais, setor empresarial e entidades ambientalistas.
O CONAMA tem como competências:
- estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
- determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
- homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
- determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
- estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
- estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
Dos instrumentos da PNMA, ressaltasse os padrões de qualidade, zoneamento ambiental, avaliação de impacto ambiental, estudo e relatório de impacto ambiental, licenciamento ambiental e auditoria ambiental.
Padrões de qualidade ambiental: Envolve a gestão dos componentes do meio ambiente, qualidade do ar, das águas e dos padrões de ruídos. A Resolução CONAMA nº 5 de 1989, criou o PRONAR que estabelece os limites de poluentes no ar atmosférico para proteção à saúde. A Resolução CONAMA nº 3 de 1990 define como poluente qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade de concentração que possam afetar a saúde.
Zoneamento ambiental: O zoneamento é um instrumento jurídico de ordenação do uso e ocupação do solo, o mesmo consiste na repartição do território municipal à vista da destinação da terra e do uso do solo, definindo a qualificação do solo em urbano, expansão urbana, urbanizável e rural e dividindo o território em zonas de uso. O zoneamento ambiental é previsto no Estatuto das Cidades e tem a finalidade de contribuir com a sustentabilidade dos municípios, buscando a ordenação do solo, evitando seu uso inadequado e impedindo a poluição e degradação das áreas de relevância para o meio ambiente.
Avaliação dos impactos ambientais (AIA): A AIA tem caráter preventivo e assegura que um determinado projeto, causador de dano ambiental, tenha seus impactos ambientais levados em consideração para aprovação da licença ambiental, garantindo a implantação de medidas preventivas e compensatórias.
Estudo de Impacto (EIA) e relatório de impacto ambiental (RIMA): É estudo ambiental que deve contemplar as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento ou atividade; identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados na implantação e operação; definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto e deve considerar os planos e programas governamentais propostos.
Licenciamento ambiental: O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual uma atividade ou empreendimento é licenciado pelo órgão ambiental quanto a sua localização, instalação, ampliação e operação.
Auditoria ambiental: A auditoria é definida como um instrumento de verificação da condição financeira de uma determinada instituição, desta forma, pode ser vista como avaliação da gestão ambiental. É uma consequência da qualidade utilizada pela empresa (pública ou privada) que busca a certificação de sua gestão.
Relação da Política Nacional do Meio Ambiente e Financiamentos
As instituições financeiras possuem papel relevante na prevenção do dano ambiental e fomento das atividades produtivas. Visto que, a aprovação de projetos por entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais fica condicionada ao licenciamento ambiental e ao cumprimento de normas, critérios e padrões da CONAMA.
Sem financiamento, as atividades de produção e consumo ficam praticamente inviabilizadas, por isso a importância que as instituições bancárias patrocinadoras das atividades potencialmente poluidoras participem da cadeia de monitoramento, barrando financiamentos que não atendam às exigências legais.
A Política Nacional do Meio Ambiente na Gestão Ambiental
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